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"O
conceito de justiça ambiental nasceu da capacidade inventiva dos movimentos
sociais dos Estados Unidos, especialmente das organizações forjadas nas lutas
pelos direitos civis das populações afrodescendentes a partir da década de
1960, em ouvir o clamor de cidadãos pobres e grupos socialmente discriminados
quanto à sua maior exposição a riscos ambientais. Ele decorreu da percepção de
que depósitos de lixos químicos e radioativos, ou de indústrias com efluentes
poluentes, concentravam-se desproporcionalmente na vizinhança das áreas
habitadas por estes grupos.
(...)
Por justiça ambiental, portanto passou-se a entender, desde as primeiras
lutas que evocaram tal noção no início dos anos 80, o conjunto de princípios
que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de
classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo.
Complementarmente, entende-se por injustiça ambiental a condição de existência
coletiva própria a sociedades desiguais onde operam mecanismos sociopolíticos
que destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupo
sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, segmentos raciais
discriminados, parcelas marginalizadas e mais vulneráveis da cidadania."
ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene e PÁDUA, José Augusto. A justiça ambiental e
a dinâmica das lutas socioambientais no Brasil- uma introdução. In: Justiça
Ambiental e Cidadania. ACSELRAD, Henri et al (org.). Rio de Janeiro: Relume
Dumará, 2004, p. 9 e 10.
Este
trecho foi colhido da obra citada acima, a qual foi publicada com o apoio da
Rede Brasileira de Justiça Ambiental da qual a Liga Ambiental faz parte
desde 2004.
Na luta pela Justiça Ambiental e pelo cumprimento das leis ambientais, a Liga
Ambiental tem por política lançar mão de todos os instrumentos disponíveis
à cidadania como forma de se institucionalizar a discussão das demandas
sociais.
Atualmente, a Liga Ambiental e seus sócios são autores das seguintes
ações judiciais, discriminadas a seguir de acordo com o órgão do Poder
Judiciário em que tramitam (ou tramitaram):
Vara Federal Ambiental da Circunscrição Judiciária de Curitiba
Ação popular, de autos nº 2001.70.00.000142-4;
Ação
popular, de autos nº 2001.70.00.000143-6 e;
Ação
popular, de autos nº 2001.70.00.020031-7, todas elas têm por fim anular o
processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de São Jerônimo
prevista para o Rio Tibagi. O Fundamento dessas ações é a falsificação efetuada
nos estudos prévios de impacto ambiental, além da coleta de espécimes animais
sem licença e da adoção de procedimentos não previstos na legislação ambiental
brasileira para se permitir a instalação dos empreendimentos. São réus dessas
ações a COPEL, o IBAMA a INTERTECNE e a JURIS AMBIENTIS (estas últimas empresas
privadas responsáveis pelos estudos prévios de impacto ambiental). As ações
tramitam em ritmos diferentes, mas todas ainda não têm julgamento final. Toda uma
série de documentos juntados aos autos do processo recentemente pelo IBAMA
confirmam as irregularidades denunciadas pelos autores e provam também que os
empreendedores já ingressaram com novo pedido de licenciamento (apesar de terem
desistido do procedimento anterior). O problema é que estão utilizando-se dos
mesmos documentos falsificados para comprovar a viabilidade da usina. Essa
circunstância faz com que os processos devam ser julgados no mérito, para que estes
estudos falsificados sejam definitivamente sepultados e, não seja necessário
interpor novas ações para impedir um novo licenciamento.
Vara Cível da Comarca de Curiúva
Ação Civil Pública, de autos nº 095/2001, a qual questiona a lisura do processo
de licenciamento ambiental do Projeto de Repotenciação da Termoelétrica de
Figueira, em que são réus a COPEL o IAP. São oriundo desse processo o Agravo de
Instrumento nº 117.508-4, além dos pedidos de suspensão de liminar feitos pela
COPEL (de nº 127.998-1) e pelo Estado do Paraná (de nº 132.581-9 ). Isto é, o
Governo Jaime Lerner tentou de todas as maneiras que a Usina de Figueira fosse
reformada para continuar queimando o carvão com altas concentrações de
radioatividade existentes na região. Mas felizmente a decisão liminar proferida
na Comarca de Curiúva foi confirmada pelo TJPR. A principal falha apontada pela
Liga Ambiental para que a Usina não fosse reformada é a de que a nova mina que
seria aberta para alimentar a planta de energia não estava sendo licenciada em
conjunto, o que contraria as regras da resolução 1/86 e 237/97 do CONAMA.
Recentemente, o atual presidente da COPEL, Paulo Pimentel, declarou no programa
de televisão QI na TV (CNT) e em matéria publicada no Jornal O Estado do Paraná
que a usina de figueira é um empreendimento anti-econômico. Mesmo assim, a
COPEL tem insistido em continuar com o licenciamento da usina. A ação foi
julgada procedente, dando ganho de causa para a Liga Ambiental no mérito, mas a
COPEL recorreu e, o processo será julgado pelo TJPR. A Liga Ambiental tem
insistido em apresentar uma proposta alternativa para Figueira, contudo a COPEL
não aceita dialogar com a sociedade.
1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba
Ação
Civil Pública, de autos nº 384/2004, a qual questiona a postura do Estado do
Paraná em não fazer o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos funcionar do
início do Governo Requião (2003) até março de 2004, mesmo existindo preceito
regulamentar expresso ordenando que haja uma reunião ordinária desse órgão
colegiado a cada seis meses, o que evidentemente foi descumprido. Apesar do
Governo Roberto Requião ter reconhecido sua falha, por meio de declarações do
próprio Secretário Luiz Eduardo Cheida no programa da UNEAP na TV Comunitária,
e até mesmo ter providenciado a convocação do CERH para reunião no dia 19 de
maio de 2004, mesmo assim, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública. A sentença foi no TJPR, mas ainda assim, o
Governo Requião venceu. Todavia, a Liga Ambiental não desiste e recoreu ao
Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
1ª Vara Federal de Londrina
Ação
Civil Pública de autos nº 2005... que tem por objetivo a anulação do inventário
de aproveitamento hidrelétrico do Rio Tibagi cuja modificação foi homologada em
13 de abril de 2004, sem que as regras da ANEEL fossem inteiramente cumpridas e
sem que o Comitê de Bacia do Tibagi tivesse se manifestado a respeito. O pedido
de suspensão liminar ainda não foi apreciado pela Juíza Federal encarregada do
caso.
Vara Única de Tibagi
Ação
Civil Pública nº 144/2005 que tem por objetivo a anulação da outorga prévia
(reserva de disponibilidade hídrica) concedida pela SUDERHSA à CNEC Engenharia
para a construção da usina hidrelétrica de Mauá. Sem que o Comitê de Bacia
tenha elaborado o plano de uso da bacia, tenha o submetido a audiências
públicas e tenha aprovado o seu texto, a SUDERHSA não pode emitir atos
autorizativos para o uso da água que possam vir a impedir que outros usuários e
que a população da bacia do Tibagi faça uso dessa mesma água para outros fins
mais elementares e urgentes.
Ação
Civil Pública ainda sem número, a qual tem por finalidade anular o processo de
licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Mauá, em razão das
irregularidades cometidas pela CNEC e pelo IAP no procedimento, tal como falta
de reversa de disponibilidade hídrica antes de ser dado início ao processo,
falta de Zoneamento Ecológico-econômico e, falta de avaliação ambiental
estratégica de toda a bacia hidrográfica, obrigatória para a instalação de
usinas hidrelétricas no Paraná desde maio de 2004.
Vara Cível de Telêmaco Borba
Ação
Civil Pública nº 481/2005 que tem por objetivo a anulação da outorga prévia
(reserva de disponibilidade hídrica) concedida pela SUDERHSA à PROMON
Engenharia para a construção da usina hidrelétrica de Telêmaco Borba. Sem que o
Comitê de Bacia tenha elaborado o plano de uso da bacia, tenha o submetido a
audiências públicas e tenha aprovado o seu texto, a SUDERHSA não pode emitir
atos autorizativos para o uso da água que possam vir a impedir que outros
usuários e que a população da bacia do Tibagi faça uso dessa mesma água para
outros fins mais elementares e urgentes.
É preciso que os cidadãos percebam a importância desse trabalho
As ONGs prestam serviços gratuito para os a Sociedade ao exercer o controle
social sobre os órgãos do Governo e sobre as instituições privadas. Exemplo
disso é o caso de Figueira, no qual a Liga Ambiental instou o Poder Judiciário
a impedir o investimento de milhões de reais de dinheiro público num empreendimento
inviável tanto do ponto de vista ambiental, quanto do ponto de vista
econômico.
No entanto, essas mesmas ONGs que exercem a atividade de controle social e de
luta pela Justiça Ambiental são penalizadas politicamente pois nenhuma das
fontes de recursos oficiais patrocinam suas iniciativas.
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