|
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º - A LIGA AMBIENTAL, pessoa
jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, sem fins
lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, fundada em
20 de abril de 1991, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, podendo
ter, no Brasil ou no exterior, tantos escritórios ou representações quantos
forem necessários para atender a seus objetivos, reger-se-á pela legislação
atinente à espécie, pelo presente Estatuto, pelos regimentos internos e
resoluções de seus órgãos de administração.
§ 1º - Por fim
não lucrativo entende-se a vedação à distribuição de lucro, ou de quaisquer
outros excedentes operacionais, sejam eles de que natureza forem, auferidos em
decorrência do processo decisório ou das atividades propriamente ditas da LIGA
AMBIENTAL, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados,
consultores, voluntários ou doadores.
§ 2º - Não se
considera distribuição de renda o pagamento feito aos profissionais que prestam
à LIGA AMBIENTAL serviços específicos, quer seja em regime de consultoria, quer
seja em regime de emprego, respeitados em ambos o casos, os valores praticados
no respectivo mercado de atuação.
§ 3º - A LIGA
AMBIENTAL poderá instalar e manter centros de estudos, núcleos de pesquisa,
escritórios ou representações, próprios ou em regime e cooperação com entidades
nacionais ou internacionais, dentro ou fora do território brasileiro.
Art. 2º - A LIGA AMBIENTAL tem por
objetivos e finalidades a defesa, a preservação e a conservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e do patrimônio cultural, na forma dos
arts. 216 e 225 da Constituição da República de 1988, bem como a promoção do
uso sustentável dos recursos naturais, seja por intermédio da pesquisa
científica e da divulgação de tecnologias alternativas, seja pela educação
ambiental gratuita ou, ainda, pela formulação, execução e divulgação de
projetos.
Parágrafo
único - Para a consecução dos seus objetivos e finalidades, a LIGA AMBIENTAL,
por si ou em regime de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas,
nacionais ou internacionais, sempre com observância dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da economicidade
e da eficiência:
a) promoverá e patrocinará medidas judiciais e extrajudiciais hábeis à
consecução dos objetivos elencados neste Estatuto;
b) fomentará políticas públicas voltadas à conservação dos recursos naturais e
do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
c) realizará
pesquisas, executará projetos, programas e ações que ofereçam alternativas de
recuperação de áreas degradadas, especialmente as que constituam remanescentes
de ecossistemas ameaçados de extinção;
d) promoverá publicações de trabalhos, cursos, seminários e treinamentos
voltados à qualificação técnica de agentes e voluntários encarregados da gestão
e manejo ambientais;
e) prestará auxílio técnico, assessoria, consultoria e assistência à
implantação e execução de projetos na área de conservação e gestão ambiental,
sejam eles de iniciativa governamental, particular, nacional ou internacional
e, também, em ações e estudos que visem formular políticas públicas de gestão e
educação ambientais;
f) coletará, sistematizará e divulgará dados e informações pertinentes ao uso
racional e à proteção dos recursos naturais;
g) promoverá a implantação da educação ambiental em todos os níveis de ensino
formal e informal, conscientizando e capacitando a comunidade para a
participação ativa na defesa do meio ambiente;
h) desenvolverá atividades de ação comunitária, tais como campanhas, atividades
culturais, e educacionais no âmbito de suas atividades;
i) contribuirá para a proteção do patrimônio natural, cultural, artificial e do
trabalho, bem como da biodiversidade nos ecossistemas, mediante parcerias ou
não com o poder público e, prestação de assessoria e consultoria, para a
implantação e manutenção de áreas protegidas e unidades de conservação;
j) promoverá atividades que visem contribuir para o equilíbrio dos ecossistemas,
manutenção da diversidade genética, preservação de espécies raras, endêmicas ou
em declínio populacional e, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;
l) manterá e administrará o acervo cultural do qual é comodatária,
disponibilizando-o para pesquisa e para a multiplicação e preservação do
conhecimento;
m) promoverá a defesa dos direitos humanos, dos direitos difusos e coletivos,
do patrimônio público e do patrimônio étnico e cultural das comunidades
tradicionais e;
n) fomentará a participação popular e de instituições da sociedade civil
organizada nos órgãos componentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente).
TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 3º - A LIGA AMBIENTAL é
constituído por um número ilimitado de associados.
Art. 4º O ingresso de novos associados
se dá por meio de candidatura escrita, onde se declarará a concordância com os
termos do presente Estatuto, acompanhada de indicação de outros dois
associados, a qual deverá ser aprovada em Assembléia Geral.
Parágrafo
único – O ex-associado que desejar reingressar no Quadro Associativo deverá
passar pelo mesmo procedimento previsto no caput.
Art. 5º - Os antigos sócios fundadores
e participantes, assim denominados em razão do Estatuto anterior da LIGA
AMBIENTAL, que se recadastraram até 19 de setembro de 2002, permanecem como
associados da LIGA AMBIENTAL.
Art. 6º - Os antigos sócios
colaboradores e honorários, assim denominados em razão do Estatuto anterior da
LIGA AMBIENTAL, não fazem mais parte do Quadro Associativo.
Parágrafo
único – Estes ex-associados poderão voltar a compor o Quadro Associativo desde
que passem pelo procedimento previsto no Art. 4º supra.
Art. 7º - Os associados da LIGA
AMBIENTAL não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela
contraídas, à exceção dos ocupantes de cargos nos órgão internos de
administração, que responderão integralmente por suas respectivas atitudes.
Capítulo II
Dos Direitos, Deveres e Sanções Sociais
Art. 8º - São deveres dos associados:
a) cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos dos órgãos de administração e
suas resoluções;
b) zelar pelo
bom nome da LIGA AMBIENTAL e pela consecução de seus objetivos e finalidades;
c) participar de reuniões, projetos, campanhas ou ações para os quais forem
eleitos, indicados, ou nas quais exerçam atividade voluntária e;
d) representar
a LIGA AMBIENTAL, quando designados para tal pelos órgãos de administração.
e) doar
mensalmente uma quantia a ser estipulada em Assembléia Geral ao caixa da LIGA
AMBIENTAL.
Art. 9º - São direitos dos
associados:
a) participar
das reuniões de quaisquer dos órgãos de administração, ressalvado, entretanto,
o direito a voto apenas aos integrantes de tais órgãos;
b) requerer a
convocação da Assembléia Geral, desde que sob relevante fundamento;
c) integrar, enquanto membro, qualquer dos órgãos internos;
d) propor
admissão de novos associados à Coordenadoria Executiva e à Assembléia Geral;
e) freqüentar
as atividades desenvolvidas pela LIGA AMBIENTAL;
f) interpor
recurso das decisões da Coordenadoria Executiva, à Assembléia Geral, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
g) ter acesso a todos os livros, registros contábeis, planos, projetos,
orçamentos e balanços da LIGA AMBIENTAL;
h) apresentar
à Coordenadoria Executiva propostas, programas e projetos de ação para a LIGA
AMBIENTAL e;
i) solicitar à
Coordenadoria Executiva o seu desligamento do Quadro Associativo.
§ 1º - Os associados não poderão cumular cargos na Coordenadoria Executiva e no
Conselho Fiscal.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral a que faz menção a alínea "b"
do caput do presente artigo será
dirigida à Coordenadoria Executiva, mediante protocolo e deverá contar com a
subscrição de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 10 - Os associados que
infringirem quaisquer dispositivos do presente Estatuto, dos regimentos ou das
resoluções dos órgãos internos de administração, estarão sujeitos às seguintes
sanções:
a)
advertência;
b) suspensão
de até doze meses e;
c) expulsão.
Parágrafo
único – A falta do associado a 03 (três) Assembléias Gerais, sem apresentar
justificativa à Coordenadoria Executiva, implicará na aplicação da pena de
expulsão.
Art. 11 - Uma vez constatada a infração
ao Estatuto, a Coordenadoria Executiva instaurará processo administrativo,
notificará o suposto sócio infrator para que, no prazo de 15 (quinze) dias
consecutivos ao comunicado, ofereça defesa escrita dirigida ao Coordenador
relator do processo.
§ 1º - A
decisão da Coordenadoria Executiva será tomada pela maioria simples de seus
membros e deverá ser fundamentada.
§ 2º - Da
decisão da Coordenadoria Executiva que impuser aos associado infrator as penas
de advertência de ou suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, à
Assembléia Geral, apenas no caso de ter sido proferida decisão sem
fundamentação.
§ 3º - Da
decisão da Coordenadoria Executiva que impuser aos associado infrator a pena de
expulsão caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral.
§ 4º - Para aplicação da sanção, será levada em consideração a gravidade da
infração cometida, podendo ser imposta qualquer das punições independentemente
de o infrator já ter sido punido antes ou não.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 12 - O patrimônio da LIGA
AMBIENTAL consiste em todos os direitos, bens móveis e imóveis, doações,
subvenções, créditos, repasses ou rendas obtidos por qualquer meio aquisitivo
lícito, bem como nos produtos gerados a partir de suas atividades e, deverá ser
empregado única e exclusivamente na consecução dos objetivos e finalidades
sociais discriminados no art. 2º deste Estatuto.
§ 1º - Todos
os bens imóveis deverão, pela forma legal e pública, ser gravados com cláusula
de impenhorabilidade e afetados às finalidades estatutárias estabelecidas no
art. 2º deste Estatuto.
§ 2º - Os bens imóveis adquiridos com verbas cuja procedência seja Termo de
Parceria com o Poder Público, deverão ser gravados também com a cláusula de
inalienabilidade, em adição às restrições já mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os direitos relativos aos produtos intelectuais registráveis ou
industriais patenteáveis gerados pelas atividades da LIGA AMBIENTAL, oriundos
da atividade de seus consultores e assessores contratados, deverão ser
registrados junto aos órgãos competentes em nome da LIGA AMBIENTAL e, os
recursos advindos do pagamento pelo uso dos bens registrados também farão parte
do patrimônio da LIGA AMBIENTAL.
Art. 13 - Observados os objetivos
institucionais, sempre que for necessária a alienação ou constituição de ônus
reais sobre os bens imóveis da LIGA AMBIENTAL não gravados com cláusula de
inalienabilidade, caberá à Assembléia Geral a decisão, mediante iniciativa de
Coordenadoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 14 - A LIGA AMBIENTAL poderá,
respeitado o procedimento estabelecido no artigo anterior, destinar os bens
imóveis e seus acessórios à constituição de unidades de conservação ambiental.
Capítulo II
Dos Recursos
Art. 15 - Constituem recursos da
LIGA AMBIENTAL:
a) as doações
mensais dos associados;
b) as doações
e rendas em seu favor instituídas por terceiros, assim entendidos quaisquer
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
c) as
subvenções, repasses, parcerias e auxílios que receber das pessoas de direito
público interno e;
d) os juros ou
dividendos provenientes de aplicações financeiras e;
e) os recursos
resultantes das atividades relacionadas direta ou indiretamente com a
consecução dos objetivos institucionais.
§ 1º - Os recursos serão destinados para o caixa financeiro de administração da
LIGA AMBIENTAL, em regime de unidade de caixa, excetuadas as verbas que forem
recebidas sob rubrica específica, ou para a consecução de projeto específico
administrado e executado pela LIGA AMBIENTAL.
§ 2º - A LIGA AMBIENTAL não poderá receber qualquer tipo de verba que
comprometa sua independência e autonomia, ressalvadas aquelas que, por lei,
devem ser fiscalizadas pelo Poder Público.
Capítulo III
Das Despesas
Art. 16 - São despesas da LIGA
AMBIENTAL:
a) os gastos
com pessoal empregado;
b) os gastos
com a formação e manutenção do patrimônio;
c) o
financiamento de projetos;
d) os gastos
com material gráfico de toda ordem;
e) os gastos
com contratação de consultores ou assessores autônomos;
f) os gastos
com a administração geral e;
g) os gastos
com a execução de projetos.
Parágrafo único - Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas em
prestação de contas conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
TÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 17 - Quando da execução de
projetos financiados pelo Poder Público, as contratações deverão
necessariamente ser precedidas de licitação, cujas normas serão regulamentadas
pela Coordenadoria Executiva, observados sempre os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da economicidade e da
eficiência.
Art. 18 - Nos casos em que não haja
emprego direto de verba, cuja origem seja uma fonte pública, as contratações
poderão ser realizadas observadas sua conveniência, oportunidade, eficiência e
sua economicidade.
TÍTULO V
DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 19 - O exercício financeiro da
LIGA AMBIENTAL coincidirá com o ano civil.
Capítulo II
Dos Orçamentos Anuais
Art. 20 - A Coordenadoria Executiva,
até o mês de outubro, apresentará à Assembléia Geral proposta de orçamento para
o exercício seguinte.
Art. 21 - A Assembléia Geral, até o
mês de dezembro, aprovará o orçamento para o exercício seguinte.
Capítulo III
Dos Balanços Anuais
Art. 22 - Os balanços deverão ser
entregues pela Coordenadoria Executiva para a apreciação do Conselho Fiscal até
o mês de março do exercício seguinte, devidamente rubricados pelos Membros da
Coordenadoria Executiva e por profissional regularmente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e, ainda, deverão observar as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Art. 23 - Após a apreciação do
balanço anual pelo Conselho Fiscal, este lavrará relatório que será submetido,
impreterivelmente até outubro de cada ano, à homologação da Assembléia Geral.
Art. 24 - A Assembléia Geral
homologará o relatório do Conselho Fiscal que apresenta os balanços anuais até
dezembro do exercício posterior.
Parágrafo
único - A Coordenadoria Executiva publicará e colocará os balanços anuais
homologados pela Assembléia Geral à disposição de qualquer cidadão para
análise.
Capítulo IV
Da Fiscalização Externa
Art. 25 - A LIGA AMBIENTAL sofrerá
fiscalização externa, por parte do Poder Público, e dos cidadãos, sempre que
empregar verbas públicas, oriundas de repasses, subvenções ou parcerias.
Parágrafo
único - A execução de projetos específicos poderá ser fiscalizada pelas
respectivas entidades financiadoras.
Art. 26 - Nos casos em que a lei
permitir ou exigir, a LIGA AMBIENTAL realizará auditoria externa e independente
em suas contas, sendo que os custos desta operação correrão por conta dos
projetos que forem efetivamente auditados, os quais deverão prever dotação
orçamentária para tal procedimento.
Parágrafo
único - A auditoria será determinada pela Coordenadoria Executiva e poderá ser
solicitada pelo Conselho Fiscal.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 27 - A LIGA AMBIENTAL será
administrada harmonicamente pelos seguintes órgãos, cada qual atuando em sua
esfera de competências:
a) Assembléia
Geral;
b) Conselho
Fiscal e;
c)
Coordenadoria Executiva.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Art. 28 - A Assembléia Geral, órgão
máximo de deliberação e normatização interna da LIGA AMBIENTAL, é composta por
todos os associados.
Art. 29 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger, a
cada dois anos, no último trimestre do ano respectivo, os associados que irão
compor a Coordenadoria Executiva e o Conselho Fiscal, nomear e dar-lhes posse;
b) julgar os
recursos interpostos às decisões da Coordenadoria Executiva, bem como apreciar
todas as questões que lhe forem submetidas seja por associados, seja pelos
demais órgãos de administração;
c) aprovar o
orçamento e o planejamento estratégico para o exercício fiscal seguinte;
d) homologar o
relatório do Conselho Fiscal formulado sobre os balanços anuais;
e) aprovar seu
próprio regimento interno, de iniciativa da Coordenadoria Executiva;
f) aprovar as
normas de licitação e contratação da LIGA AMBIENTAL, de iniciativa da
Coordenadoria Executiva;
g) reformar o
presente Estatuto conforme o que este dispõe;
h) decidir
sobre a alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens imóveis da LIGA
AMBIENTAL que não estejam gravados com cláusula de inalienabilidade;
i) deliberar acerca da transformação dos bens imóveis da LIGA AMBIENTAL em
unidades de conservação;
j) deliberar
acerca da instalação de centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios de
representação próprios ou em regime de cooperação com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
l) deliberar
acerca de extinção da LIGA AMBIENTAL, respeitadas as disposições do Estatuto;
m) deliberar acerca dos critérios de admissão a serem observados para o
ingresso de novos associados na LIGA AMBIENTAL;
n) impor
sanções aos associados;
§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação,
quer seja escrito, quer seja eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias contados da data de sua realização e, na convocação constará o local, o
horário e a pauta.
§ 2º - As Assembléias Gerais poderão ser iniciadas, em primeira chamada, no
horário marcado, com quorum de metade dos associados e, meia hora após, em
segunda chamada, com qualquer número de associados.
§ 3º - As Assembléias Gerais, convocadas para eleger os membros dos órgãos
internos de administração, deverão ter quorum mínimo de sete associados.
Art. 30 - A Assembléia Geral terá um
presidente, um vice-presidente e um secretário, cargos estes que serão
exercidos pelos membros da Coordenadoria Executiva.
Art. 31 - Compete ao presidente:
a) dirigir as
Assembléias;
b) manter a
ordem nas Assembléias e;
c) mandar
encerrar ata das Assembléias e assiná-la.
Art. 32 - Compete ao vice-presidente
substituir o presidente em suas funções sempre que necessário, ou quando da
vacância do cargo.
Art. 33 - Compete ao secretário:
a) substituir
o presidente na sua falta, quando o vice-presidente não puder fazê-lo;
b) secretariar
as Assembléias Gerais;
c) manter
livro ata de registro;
d) manter um
inventário de todas as resoluções da Assembléia Geral;
e) organizar o
protocolo de representações, requerimentos e recursos impetrados perante a
Assembléia Geral;
f) organizar a
pauta das Assembléias Gerais;
g) intimar
todos os associados por qualquer meio eficaz, escrito ou eletrônico, para
comparecerem às Assembléias Gerais previamente marcadas com no mínimo 15
(quinze) dias de antecedência;
h) delegar
suas funções a funcionário da LIGA AMBIENTAL, responsabilizando-se pessoalmente
por eventuais falhas;
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 34 - O Conselho Fiscal é o órgão
de controle contábil interno da LIGA AMBIENTAL, composto por três associados,
escolhidos pela Assembléia Geral, para cumprir um mandato de dois anos.
Art. 35 - Compete ao Conselho
Fiscal:
a) emitir
relatório sobre a prestação de contas e o planejamento estratégico apresentados
pela Coordenadoria Executiva;
b) opinar
sobre as intenções de contratação de empréstimos e de outras operações
financeiras de risco;
c) fiscalizar
o cumprimento do presente Estatuto, representando perante a Assembléia Geral
caso perceba alguma irregularidade, sob pena de responsabilidade administrativa
de seus membros;
d) recomendar,
mediante parecer fundamentado, a realização de auditoria externa e independente
nas contas da LIGA AMBIENTAL;
e) requisitar
documentos e informações da Coordenadoria Executiva que a prestará com urgência
e;
f) elaborar
seu Regimento Interno.
Capítulo V
Da Coordenadoria Executiva
Art. 36 - A Coordenadoria Executiva é
o órgão técnico de gestão administrativa da LIGA AMBIENTAL, encarregado da
consecução das deliberações da Assembléia Geral e dos objetivos consagrados
neste Estatuto.
Art. 37 - A Coordenadoria Executiva
será formada por três associados que exercerão os seguintes cargos:
a) Coordenador
Institucional;
b) Coordenador
Financeiro e;
c) Coordenador
Jurídico.
§ 1º - A Coordenadoria Executiva elaborará seu Regimento Interno, onde
estabelecerá as competências de cada Coordenador, que deverão exercê-las
harmonicamente e sem hierarquia entre si.
§ 2º - Basta a assinatura de apenas dois dos três Coordenadores para que um
documento emitido pela LIGA AMBIENTAL tenha existência, validade e eficácia.
Art. 38 - Compete à Coordenadoria
Executiva:
a) representar
judicial e extra-judicialmente a LIGA AMBIENTAL;
b) firmar
contratos de acordo com as normas instituídas pela Assembléia Geral;
c) submeter o
orçamento anual e o planejamento estratégico à apreciação do Conselho Fiscal e
da Assembléia Geral conforme o presente Estatuto;
d) apresentar
os balanços anuais e as respectivas prestações de contas ao Conselho Fiscal e à
Assembléia Geral, conforme o presente Estatuto;
e) administrar
o patrimônio, as receitas, despesas e funcionários empregados da LIGA
AMBIENTAL, segundo as normas deste Estatuto;
f)
supervisionar e intervir, quando for o caso, na execução do projetos, programas
e ações da LIGA AMBIENTAL;
g) cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos e as resoluções dos órgãos
internos de administração;
h) manter um
inventário de todos os bens da LIGA AMBIENTAL, com a respectiva destinação e
regime jurídico, bem como disposnibilizar cópia atualizada do inventário a
todos os órgãos internos de administração;
i) definir
projetos e a proposta de planejamento estratégico e de orçamento pertinentes à
consecução dos objetivos da LIGA AMBIENTAL;
j) homologar a
publicar os pedidos de desligamento do Quadro Associativo feitos pelos
associados e;
l) elaborar
seu Regimento Interno.
TÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA EXTINÇÃO DA LIGA AMBIENTAL
Art. 39 - A reforma deste Estatuto
não poderá contrariar os objetivos e finalidades da LIGA AMBIENTAL e deverá ser
aprovada por maioria qualificada de três quintos (3/5) dos associados presentes
na Assembléia Geral convocada para este fim.
Art. 40 - A LIGA AMBIENTAL poderá ser
extinta por deliberação da maioria qualificada de três quintos (3/5) dos
associados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.
§ 1º - O ato
de extinção deverá ser formalizado por escritura pública, onde deverá constar
um inventário de todos os bens de propriedade da LIGA AMBIENTAL e seu
respectivo regime jurídico.
§ 2º - A escritura referida no parágrafo acima deverá ser averbada junto à
inscrição da LIGA AMBIENTAL que constar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 41 - O patrimônio residual da
LIGA AMBIENTAL será integralmente revertido a outras entidades
não-governamentais que tenham por objetivo e finalidades idênticos ou
semelhantes aos estabelecidos no art. 2º supra.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - É vedado o uso da
denominação social da LIGA AMBIENTAL em atos que envolvam a entidade em
obrigações relativas a operações financeiras e negócios estranhos aos seus
objetivos e finalidades institucionais, especialmente a prestação de avais,
endossos, fianças e cauções de favor.
Art. 43 - Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos, em última instância, pela Assembléia Geral.
Art. 44 - O presente Estatuto entrará
em vigor no momento de seu registro perante o Cartório do Ofício de Registro de
Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, Paraná.
|