A Liga Ambiental

Justiça Ambiental

Foros de Atuação

Mídia

Contato

Home

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - A LIGA AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, fundada em 20 de abril de 1991, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, podendo ter, no Brasil ou no exterior, tantos escritórios ou representações quantos forem necessários para atender a seus objetivos, reger-se-á pela legislação atinente à espécie, pelo presente Estatuto, pelos regimentos internos e resoluções de seus órgãos de administração.

§ 1º - Por fim não lucrativo entende-se a vedação à distribuição de lucro, ou de quaisquer outros excedentes operacionais, sejam eles de que natureza forem, auferidos em decorrência do processo decisório ou das atividades propriamente ditas da LIGA AMBIENTAL, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, consultores, voluntários ou doadores.

 

§ 2º - Não se considera distribuição de renda o pagamento feito aos profissionais que prestam à LIGA AMBIENTAL serviços específicos, quer seja em regime de consultoria, quer seja em regime de emprego, respeitados em ambos o casos, os valores praticados no respectivo mercado de atuação.

 

§ 3º - A LIGA AMBIENTAL poderá instalar e manter centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprios ou em regime e cooperação com entidades nacionais ou internacionais, dentro ou fora do território brasileiro.

Art. 2º - A LIGA AMBIENTAL tem por objetivos e finalidades a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do patrimônio cultural, na forma dos arts. 216 e 225 da Constituição da República de 1988, bem como a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, seja por intermédio da pesquisa científica e da divulgação de tecnologias alternativas, seja pela educação ambiental gratuita ou, ainda, pela formulação, execução e divulgação de projetos.

Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos e finalidades, a LIGA AMBIENTAL, por si ou em regime de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, sempre com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência:

a) promoverá e patrocinará medidas judiciais e extrajudiciais hábeis à consecução dos objetivos elencados neste Estatuto;

b) fomentará políticas públicas voltadas à conservação dos recursos naturais e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

c) realizará pesquisas, executará projetos, programas e ações que ofereçam alternativas de recuperação de áreas degradadas, especialmente as que constituam remanescentes de ecossistemas ameaçados de extinção;

d) promoverá publicações de trabalhos, cursos, seminários e treinamentos voltados à qualificação técnica de agentes e voluntários encarregados da gestão e manejo ambientais;

e) prestará auxílio técnico, assessoria, consultoria e assistência à implantação e execução de projetos na área de conservação e gestão ambiental, sejam eles de iniciativa governamental, particular, nacional ou internacional e, também, em ações e estudos que visem formular políticas públicas de gestão e educação ambientais;

f) coletará, sistematizará e divulgará dados e informações pertinentes ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;

g) promoverá a implantação da educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e informal, conscientizando e capacitando a comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

h) desenvolverá atividades de ação comunitária, tais como campanhas, atividades culturais, e educacionais no âmbito de suas atividades;

i) contribuirá para a proteção do patrimônio natural, cultural, artificial e do trabalho, bem como da biodiversidade nos ecossistemas, mediante parcerias ou não com o poder público e, prestação de assessoria e consultoria, para a implantação e manutenção de áreas protegidas e unidades de conservação;

j) promoverá atividades que visem contribuir para o equilíbrio dos ecossistemas, manutenção da diversidade genética, preservação de espécies raras, endêmicas ou em declínio populacional e, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;

l) manterá e administrará o acervo cultural do qual é comodatária, disponibilizando-o para pesquisa e para a multiplicação e preservação do conhecimento;

m) promoverá a defesa dos direitos humanos, dos direitos difusos e coletivos, do patrimônio público e do patrimônio étnico e cultural das comunidades tradicionais e;

n) fomentará a participação popular e de instituições da sociedade civil organizada nos órgãos componentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).

TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 3º - A LIGA AMBIENTAL é constituído por um número ilimitado de associados.

Art. 4º O ingresso de novos associados se dá por meio de candidatura escrita, onde se declarará a concordância com os termos do presente Estatuto, acompanhada de indicação de outros dois associados, a qual deverá ser aprovada em Assembléia Geral.

 

Parágrafo único – O ex-associado que desejar reingressar no Quadro Associativo deverá passar pelo mesmo procedimento previsto no caput.

 

Art. 5º - Os antigos sócios fundadores e participantes, assim denominados em razão do Estatuto anterior da LIGA AMBIENTAL, que se recadastraram até 19 de setembro de 2002, permanecem como associados da LIGA AMBIENTAL.

 

Art. 6º - Os antigos sócios colaboradores e honorários, assim denominados em razão do Estatuto anterior da LIGA AMBIENTAL, não fazem mais parte do Quadro Associativo.

 

Parágrafo único – Estes ex-associados poderão voltar a compor o Quadro Associativo desde que passem pelo procedimento previsto no Art. 4º supra.

Art. 7º - Os associados da LIGA AMBIENTAL não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, à exceção dos ocupantes de cargos nos órgão internos de administração, que responderão integralmente por suas respectivas atitudes.

Capítulo II
Dos Direitos, Deveres e Sanções Sociais

Art. 8º - São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos dos órgãos de administração e suas resoluções;

b) zelar pelo bom nome da LIGA AMBIENTAL e pela consecução de seus objetivos e finalidades;
c) participar de reuniões, projetos, campanhas ou ações para os quais forem eleitos, indicados, ou nas quais exerçam atividade voluntária e;

d) representar a LIGA AMBIENTAL, quando designados para tal pelos órgãos de administração.

e) doar mensalmente uma quantia a ser estipulada em Assembléia Geral ao caixa da LIGA AMBIENTAL.

Art. 9º - São direitos dos associados:

a) participar das reuniões de quaisquer dos órgãos de administração, ressalvado, entretanto, o direito a voto apenas aos integrantes de tais órgãos;

b) requerer a convocação da Assembléia Geral, desde que sob relevante fundamento;
c) integrar, enquanto membro, qualquer dos órgãos internos;

d) propor admissão de novos associados à Coordenadoria Executiva e à Assembléia Geral;

e) freqüentar as atividades desenvolvidas pela LIGA AMBIENTAL;

f) interpor recurso das decisões da Coordenadoria Executiva, à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
g) ter acesso a todos os livros, registros contábeis, planos, projetos, orçamentos e balanços da LIGA AMBIENTAL;

h) apresentar à Coordenadoria Executiva propostas, programas e projetos de ação para a LIGA AMBIENTAL e;

i) solicitar à Coordenadoria Executiva o seu desligamento do Quadro Associativo.


§ 1º - Os associados não poderão cumular cargos na Coordenadoria Executiva e no Conselho Fiscal.


§ 2º - A convocação da Assembléia Geral a que faz menção a alínea "b" do caput do presente artigo será dirigida à Coordenadoria Executiva, mediante protocolo e deverá contar com a subscrição de 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 10 - Os associados que infringirem quaisquer dispositivos do presente Estatuto, dos regimentos ou das resoluções dos órgãos internos de administração, estarão sujeitos às seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão de até doze meses e;

c) expulsão.

 

Parágrafo único – A falta do associado a 03 (três) Assembléias Gerais, sem apresentar justificativa à Coordenadoria Executiva, implicará na aplicação da pena de expulsão.

 

Art. 11 - Uma vez constatada a infração ao Estatuto, a Coordenadoria Executiva instaurará processo administrativo, notificará o suposto sócio infrator para que, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos ao comunicado, ofereça defesa escrita dirigida ao Coordenador relator do processo.

 

§ 1º - A decisão da Coordenadoria Executiva será tomada pela maioria simples de seus membros e deverá ser fundamentada.

§ 2º - Da decisão da Coordenadoria Executiva que impuser aos associado infrator as penas de advertência de ou suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral, apenas no caso de ter sido proferida decisão sem fundamentação.

§ 3º - Da decisão da Coordenadoria Executiva que impuser aos associado infrator a pena de expulsão caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral.

§ 4º - Para aplicação da sanção, será levada em consideração a gravidade da infração cometida, podendo ser imposta qualquer das punições independentemente de o infrator já ter sido punido antes ou não.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS

Capítulo I
Do Patrimônio

Art. 12 - O patrimônio da LIGA AMBIENTAL consiste em todos os direitos, bens móveis e imóveis, doações, subvenções, créditos, repasses ou rendas obtidos por qualquer meio aquisitivo lícito, bem como nos produtos gerados a partir de suas atividades e, deverá ser empregado única e exclusivamente na consecução dos objetivos e finalidades sociais discriminados no art. 2º deste Estatuto.

§ 1º - Todos os bens imóveis deverão, pela forma legal e pública, ser gravados com cláusula de impenhorabilidade e afetados às finalidades estatutárias estabelecidas no art. 2º deste Estatuto.


§ 2º - Os bens imóveis adquiridos com verbas cuja procedência seja Termo de Parceria com o Poder Público, deverão ser gravados também com a cláusula de inalienabilidade, em adição às restrições já mencionadas no parágrafo anterior.


§ 3º - Os direitos relativos aos produtos intelectuais registráveis ou industriais patenteáveis gerados pelas atividades da LIGA AMBIENTAL, oriundos da atividade de seus consultores e assessores contratados, deverão ser registrados junto aos órgãos competentes em nome da LIGA AMBIENTAL e, os recursos advindos do pagamento pelo uso dos bens registrados também farão parte do patrimônio da LIGA AMBIENTAL.

 

Art. 13 - Observados os objetivos institucionais, sempre que for necessária a alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens imóveis da LIGA AMBIENTAL não gravados com cláusula de inalienabilidade, caberá à Assembléia Geral a decisão, mediante iniciativa de Coordenadoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal.


Art. 14 - A LIGA AMBIENTAL poderá, respeitado o procedimento estabelecido no artigo anterior, destinar os bens imóveis e seus acessórios à constituição de unidades de conservação ambiental.

Capítulo II
Dos Recursos


Art. 15 - Constituem recursos da LIGA AMBIENTAL:

a) as doações mensais dos associados;

b) as doações e rendas em seu favor instituídas por terceiros, assim entendidos quaisquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

c) as subvenções, repasses, parcerias e auxílios que receber das pessoas de direito público interno e;

d) os juros ou dividendos provenientes de aplicações financeiras e;

e) os recursos resultantes das atividades relacionadas direta ou indiretamente com a consecução dos objetivos institucionais.


§ 1º - Os recursos serão destinados para o caixa financeiro de administração da LIGA AMBIENTAL, em regime de unidade de caixa, excetuadas as verbas que forem recebidas sob rubrica específica, ou para a consecução de projeto específico administrado e executado pela LIGA AMBIENTAL.


§ 2º - A LIGA AMBIENTAL não poderá receber qualquer tipo de verba que comprometa sua independência e autonomia, ressalvadas aquelas que, por lei, devem ser fiscalizadas pelo Poder Público.

Capítulo III
Das Despesas

Art. 16 - São despesas da LIGA AMBIENTAL:

a) os gastos com pessoal empregado;

b) os gastos com a formação e manutenção do patrimônio;

c) o financiamento de projetos;

d) os gastos com material gráfico de toda ordem;

e) os gastos com contratação de consultores ou assessores autônomos;

f) os gastos com a administração geral e;

g) os gastos com a execução de projetos.


Parágrafo único - Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas em prestação de contas conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

TÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES

Art. 17 - Quando da execução de projetos financiados pelo Poder Público, as contratações deverão necessariamente ser precedidas de licitação, cujas normas serão regulamentadas pela Coordenadoria Executiva, observados sempre os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.


Art. 18 - Nos casos em que não haja emprego direto de verba, cuja origem seja uma fonte pública, as contratações poderão ser realizadas observadas sua conveniência, oportunidade, eficiência e sua economicidade.

TÍTULO V
DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 19 - O exercício financeiro da LIGA AMBIENTAL coincidirá com o ano civil.

Capítulo II
Dos Orçamentos Anuais

Art. 20 - A Coordenadoria Executiva, até o mês de outubro, apresentará à Assembléia Geral proposta de orçamento para o exercício seguinte.

Art. 21 - A Assembléia Geral, até o mês de dezembro, aprovará o orçamento para o exercício seguinte.

Capítulo III
Dos Balanços Anuais

Art. 22 - Os balanços deverão ser entregues pela Coordenadoria Executiva para a apreciação do Conselho Fiscal até o mês de março do exercício seguinte, devidamente rubricados pelos Membros da Coordenadoria Executiva e por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e, ainda, deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 23 - Após a apreciação do balanço anual pelo Conselho Fiscal, este lavrará relatório que será submetido, impreterivelmente até outubro de cada ano, à homologação da Assembléia Geral.

Art. 24 - A Assembléia Geral homologará o relatório do Conselho Fiscal que apresenta os balanços anuais até dezembro do exercício posterior.

Parágrafo único - A Coordenadoria Executiva publicará e colocará os balanços anuais homologados pela Assembléia Geral à disposição de qualquer cidadão para análise.

Capítulo IV
Da Fiscalização Externa

Art. 25 - A LIGA AMBIENTAL sofrerá fiscalização externa, por parte do Poder Público, e dos cidadãos, sempre que empregar verbas públicas, oriundas de repasses, subvenções ou parcerias.

Parágrafo único - A execução de projetos específicos poderá ser fiscalizada pelas respectivas entidades financiadoras.

Art. 26 - Nos casos em que a lei permitir ou exigir, a LIGA AMBIENTAL realizará auditoria externa e independente em suas contas, sendo que os custos desta operação correrão por conta dos projetos que forem efetivamente auditados, os quais deverão prever dotação orçamentária para tal procedimento.

Parágrafo único - A auditoria será determinada pela Coordenadoria Executiva e poderá ser solicitada pelo Conselho Fiscal.

TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 27 - A LIGA AMBIENTAL será administrada harmonicamente pelos seguintes órgãos, cada qual atuando em sua esfera de competências:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Fiscal e;

c) Coordenadoria Executiva.

Capítulo II
Da Assembléia Geral

Art. 28 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e normatização interna da LIGA AMBIENTAL, é composta por todos os associados.

Art. 29 - Compete à Assembléia Geral:

a) eleger, a cada dois anos, no último trimestre do ano respectivo, os associados que irão compor a Coordenadoria Executiva e o Conselho Fiscal, nomear e dar-lhes posse;

b) julgar os recursos interpostos às decisões da Coordenadoria Executiva, bem como apreciar todas as questões que lhe forem submetidas seja por associados, seja pelos demais órgãos de administração;

c) aprovar o orçamento e o planejamento estratégico para o exercício fiscal seguinte;

d) homologar o relatório do Conselho Fiscal formulado sobre os balanços anuais;

e) aprovar seu próprio regimento interno, de iniciativa da Coordenadoria Executiva;

f) aprovar as normas de licitação e contratação da LIGA AMBIENTAL, de iniciativa da Coordenadoria Executiva;

g) reformar o presente Estatuto conforme o que este dispõe;

h) decidir sobre a alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens imóveis da LIGA AMBIENTAL que não estejam gravados com cláusula de inalienabilidade;
i) deliberar acerca da transformação dos bens imóveis da LIGA AMBIENTAL em unidades de conservação;

j) deliberar acerca da instalação de centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios de representação próprios ou em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) deliberar acerca de extinção da LIGA AMBIENTAL, respeitadas as disposições do Estatuto;
m) deliberar acerca dos critérios de admissão a serem observados para o ingresso de novos associados na LIGA AMBIENTAL;

n) impor sanções aos associados;


§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação, quer seja escrito, quer seja eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data de sua realização e, na convocação constará o local, o horário e a pauta.


§ 2º - As Assembléias Gerais poderão ser iniciadas, em primeira chamada, no horário marcado, com quorum de metade dos associados e, meia hora após, em segunda chamada, com qualquer número de associados.


§ 3º - As Assembléias Gerais, convocadas para eleger os membros dos órgãos internos de administração, deverão ter quorum mínimo de sete associados.

Art. 30 - A Assembléia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cargos estes que serão exercidos pelos membros da Coordenadoria Executiva.

Art. 31 - Compete ao presidente:

a) dirigir as Assembléias;

b) manter a ordem nas Assembléias e;

c) mandar encerrar ata das Assembléias e assiná-la.

Art. 32 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas funções sempre que necessário, ou quando da vacância do cargo.

Art. 33 - Compete ao secretário:

a) substituir o presidente na sua falta, quando o vice-presidente não puder fazê-lo;

b) secretariar as Assembléias Gerais;

c) manter livro ata de registro;

d) manter um inventário de todas as resoluções da Assembléia Geral;

e) organizar o protocolo de representações, requerimentos e recursos impetrados perante a Assembléia Geral;

f) organizar a pauta das Assembléias Gerais;

g) intimar todos os associados por qualquer meio eficaz, escrito ou eletrônico, para comparecerem às Assembléias Gerais previamente marcadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;

h) delegar suas funções a funcionário da LIGA AMBIENTAL, responsabilizando-se pessoalmente por eventuais falhas;

Capítulo IV
Do Conselho Fiscal

Art. 34 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle contábil interno da LIGA AMBIENTAL, composto por três associados, escolhidos pela Assembléia Geral, para cumprir um mandato de dois anos.


Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) emitir relatório sobre a prestação de contas e o planejamento estratégico apresentados pela Coordenadoria Executiva;

b) opinar sobre as intenções de contratação de empréstimos e de outras operações financeiras de risco;

c) fiscalizar o cumprimento do presente Estatuto, representando perante a Assembléia Geral caso perceba alguma irregularidade, sob pena de responsabilidade administrativa de seus membros;

d) recomendar, mediante parecer fundamentado, a realização de auditoria externa e independente nas contas da LIGA AMBIENTAL;

e) requisitar documentos e informações da Coordenadoria Executiva que a prestará com urgência e;

f) elaborar seu Regimento Interno.

Capítulo V
Da Coordenadoria Executiva

Art. 36 - A Coordenadoria Executiva é o órgão técnico de gestão administrativa da LIGA AMBIENTAL, encarregado da consecução das deliberações da Assembléia Geral e dos objetivos consagrados neste Estatuto.

Art. 37 - A Coordenadoria Executiva será formada por três associados que exercerão os seguintes cargos:

a) Coordenador Institucional;

b) Coordenador Financeiro e;

c) Coordenador Jurídico.


§ 1º - A Coordenadoria Executiva elaborará seu Regimento Interno, onde estabelecerá as competências de cada Coordenador, que deverão exercê-las harmonicamente e sem hierarquia entre si.


§ 2º - Basta a assinatura de apenas dois dos três Coordenadores para que um documento emitido pela LIGA AMBIENTAL tenha existência, validade e eficácia.

 

Art. 38 - Compete à Coordenadoria Executiva:

a) representar judicial e extra-judicialmente a LIGA AMBIENTAL;

b) firmar contratos de acordo com as normas instituídas pela Assembléia Geral;

c) submeter o orçamento anual e o planejamento estratégico à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral conforme o presente Estatuto;

d) apresentar os balanços anuais e as respectivas prestações de contas ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, conforme o presente Estatuto;

e) administrar o patrimônio, as receitas, despesas e funcionários empregados da LIGA AMBIENTAL, segundo as normas deste Estatuto;

f) supervisionar e intervir, quando for o caso, na execução do projetos, programas e ações da LIGA AMBIENTAL;

g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos e as resoluções dos órgãos internos de administração;

h) manter um inventário de todos os bens da LIGA AMBIENTAL, com a respectiva destinação e regime jurídico, bem como disposnibilizar cópia atualizada do inventário a todos os órgãos internos de administração;

i) definir projetos e a proposta de planejamento estratégico e de orçamento pertinentes à consecução dos objetivos da LIGA AMBIENTAL;

j) homologar a publicar os pedidos de desligamento do Quadro Associativo feitos pelos associados e;

l) elaborar seu Regimento Interno.

TÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA EXTINÇÃO DA LIGA AMBIENTAL


Art. 39 - A reforma deste Estatuto não poderá contrariar os objetivos e finalidades da LIGA AMBIENTAL e deverá ser aprovada por maioria qualificada de três quintos (3/5) dos associados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.

Art. 40 - A LIGA AMBIENTAL poderá ser extinta por deliberação da maioria qualificada de três quintos (3/5) dos associados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.

§ 1º - O ato de extinção deverá ser formalizado por escritura pública, onde deverá constar um inventário de todos os bens de propriedade da LIGA AMBIENTAL e seu respectivo regime jurídico.


§ 2º - A escritura referida no parágrafo acima deverá ser averbada junto à inscrição da LIGA AMBIENTAL que constar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 41 - O patrimônio residual da LIGA AMBIENTAL será integralmente revertido a outras entidades não-governamentais que tenham por objetivo e finalidades idênticos ou semelhantes aos estabelecidos no art. 2º supra.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - É vedado o uso da denominação social da LIGA AMBIENTAL em atos que envolvam a entidade em obrigações relativas a operações financeiras e negócios estranhos aos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.

Art. 43 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, em última instância, pela Assembléia Geral.

Art. 44 - O presente Estatuto entrará em vigor no momento de seu registro perante o Cartório do Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, Paraná.

 

 

 

 

Copyrigth Liga Ambiental Cidadania e Meio Ambiente