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Resolução do Secretário de Meio Ambiente do Paraná em que a
outorga da água é exigida para a tramitação de licenciamentos de grandes
barragens no IAP. A exemplo do que ocorreu com a Portaria do IAP, também esta determinação foi ignorada favorecendo as empreiteiras que buscam construir as grandes barragens no rio Tibagi
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SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Rua Desembargador Motta,
3384 - Mercês. 80430-200 - Curitiba -
Paraná - Brasil Fone: 41 322 1611 / Fax:
41 225 6454 E-mail: sema@pr.gov.br
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RESOLUÇÃO
Nº 003/04-SEMA
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96,
Lei nº 8.485, de 03.06.87, pelo Decreto nº 4514 de 23.07.01 e Decreto nº 11, de
01.01.03, considerando: Considerando a
necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente; Considerando a necessidade de estabelecer os
procedimentos a serem adotados para a emissão de Outorga Prévia e a Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos com a finalidade de integrá-los ao
procedimento de Licenciamento Ambiental;
Resolve:
Art. 1º
Estabelecer procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga
de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento Ambiental entre os órgãos
do Sistema SEMA.
Art. 2.º
Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: I – Licença
Prévia: é a licença concedida na fase preliminar do planejamento viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II –
Licença de Instalação: é a licença que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionais, da qual constituem motivo determinantes;
III –
Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimentos, após
a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as edidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IV –
Outorga Prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade
de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos
hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando,
aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
V –
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o
qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de
uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições
expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
Art. 3.º
No procedimento de licenciamento Ambiental para atividades, empreendimentos,
obras e intervenções utilizadas de recursos hídricos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, deverá constar, obrigatoriamente, a
Outorga Prévia e a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, emitidas
pela SUDERHSA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações e concessões
pertinentes.
§ 1.º -
Nos procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga, os
estudos a serem apresentados pelo empreendedor deverão ser elaborados de forma
a atender as exigências articuladas entre a SUDERHSA e o IAP.
§ 2. º -
A Outorga Prévia emitida pela SUDERHSA será apresentada pelo requerimento ao
IAP ao solicitar a Licença Prévia em se tratando de empreendimentos, atividades
ou obras que necessitem de: I – derivação ou captação de parcela da água
existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento
público ou insumo de processo produtivo;
II –
extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
III –
lançamento em copo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV –
usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V –
intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização barramento e
obras similares que visem ao controle de cheias.
VI –
outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação
de qualquer intenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos
hídricos, ou que impliquem, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou
da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o
leito e margens dos corpos de água.
Art. 4
.º Quando pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser
apresentada, pelo requerente, a Licença de Instalação ou a Autorização Ambiental,
emitidas pelo IAP.
Art. 5
.º Para os empreendimentos existentes que já tenham Licença de Instalação
ou de
Operação e que tenham a Outorga, sendo ela necessária, o requerente deverá
regularizar a situação junto SUDERHSA.
Art. 6
.º A Licença de Operação será concedida pelo IAP após a emissão da Outorga de
Direto de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 7
.º A Outorga Prévia para o lançamento de efluentes está condicionada ás concentrações
aceitáveis de parâmetros exigidas pelo IAP.
Art. 8
.º Nos casos de renovação de licença de Operação, em que o IAP necessite exigir
do requerente modificação em seu empreendimento que afete os usos múltiplos a
altere as características de regime, de quantidade ou de qualidade da captação
da água ou de lançamento de efluentes, a SUDERHSA deverá ser consultada
previamente e o requerente deverá solicitar a SUDERHSA a alteração de sua
Outorga.
Art. 9
.º A SUDERHSA, quando da análise da renovação da Outorga, informa ao IAP as
conclusões alcançadas e as possíveis alterações nas condições de Outorga, para
definição das providências necessárias.
Art. 10
.º Qualquer alteração nos dados técnicos ou operacionais do empreendimento quando
houver a utilização dos recursos hídricos e as suas possíveis interferências em
outros usos, deverá ser submetida à análise da SUDERHSA e do IAP.
Art. 11
.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba,
20 de janeiro de 2004.
LUIZ
EDUARDO CHEIDA Secretário
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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